sexta-feira, 4 de novembro de 2011

MILITAR AGREGADO/ADIDO POR MAIS DE 2 ANOS POSSUI DIREITO À REFORMA INDEPENDENTEMENTE DA INCAPACIDADE DEFINITIVA - TRF DO RIO DE JANEIRO

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO.ACIDENTE EM SERVIÇO. ARTIGO 106, III, LEI 6880/80. CONCESSÃO DA REFORMA EX OFFICIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
-Da documentação acostada aos autos, depreende-se que o militar, não estável, permaneceu na condição de adido por mais de dois anos – foi agregado em 13.04.2004, com diagnóstico de incapacidade temporária para o Exército, desde o acidente em serviço, em 2004, além de inúmeros tratamentos realizados e cirurgia, até ser excluído das fileiras do Exército, em 28.03.2008, com parecer de incapacidade temporária para o serviço militar, restando, assim, caracterizada a hipótese de reforma ex officio. Aplicabilidade dos artigos 84 e 106, III, do Estatuto dos Militares, verbis: “ART. 84. O MILITAR AGREGADO FICARÁ FICARÁ ADIDO, PARA EFEITO DE ALTERAÇÕES E REMUNERAÇÃO, À ORGANIZAÇÃO MILITAR, QUE LHE FOR DESIGNADA, CONTINUANDO A FIGURAR NO RESPECTIVO REGISTRO, SEM NÚMERO, NO LUGAR QUE ATÉ ENTÃO OCUPAVA” e “ART. 106. A REFORMA EX OFFICIO SERÁ APLICADA AO MILITAR QUE: (...) III - ESTIVER AGREGADO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS POR TER SIDO JULGADO INCAPAZ, TEMPORARIAMENTE, MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DE JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE, AINDA QUE SE TRATE DE MOLÉSTIA CURÁVEL”.
-Assim, como a própria lei prevê, na hipótese de agregado por mais de dois anos não há necessidade de que a incapacidade seja definitiva para o militar obter a reforma ex officio.
-Por outro lado, em se tratando de acidente em serviço, não há distinção entre o militar de carreira e o incorporado para a prestação do serviço militar. “É remansoso o entendimento do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar” (AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010).
-Acresce-se o fato de que, após o serviço militar, o autor não mais exerceu nenhuma atividade laboral, conforme se vê do laudo pericial, onde constou, ainda, que a lesão o impede “CONCRETAMENTE de exercer essa atividade”.
-Manutenção da sentença para que seja o autor reformado com direito à remuneração do posto que ocupava na ativa.
-[...]
-Recurso da UNIÃO FEDERAL e remessa parcialmente providos para, reformando parcialmente a sentença, julgar improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais e fixar a sucumbência recíproca, mantendo-a inalterada nos demais aspectos.
(APELRE 200851100014388, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/05/2011 - Página::331/332.)

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV, AINDA QUE ASSINTOMÁTICO, POSSUI DIREITO À REFORMA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO GRAU HIERARQUICO IMEDIATO!

por Andressa Honjoya.

Vários são os constrangimentos suportados pelos militares que descobrem a patologia (HIV) durante a prestação do serviço militar.
No entanto, são poucos os que possuem conhecimento de seu direito à reforma, com base na remuneração do grau hierarquico imediato, fulcrado no §1º, do art. 110 c/c art. 106, II, 108, IV e V, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
A relação de causa e efeito com o serviço é evidente! Isso porque, para o ingresso no serviço ativo das Forças Armadas, os militares são inspecionados rigorosamente pela administração militar, nos termos do que determina o Decreto 703/92.
De acordo com esta legislação, o conscrito, portador de qualquer patologia incompatível com a atividade da caserna, será, desde logo, considerado incapaz definitivamente para o serviço militar e ISENTO.
Sendo assim, considerando que o militar que descobre, durante a prestação do serviço, ser portador de HIV, certamente que esta patologia estará diretamente relacionada com a atividade castrense.
Ora, se o militar, quando de seu ingresso, foi submetido a rigoroso procedimento de inspeção médica, certamente que não possuía tal patologia na data de sua incorporação, o que torna IMPOSSÍVEL a arguição de pré-existencia da doença incapacitante.
Sendo assim, o militar portador de HIV passa a fazer jus à reforma,  de acordo com o entendimento ATUAL e pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão veja:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. CABIMENTO.
1. O militar, portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1379261/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)"

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.
1. O militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.Precedentes: REsp 1.246.235 Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.05.11; Ag 1.289.835/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 28.04.10; REsp 1.172.441/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10; Ag 1.077.165/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 26.03.10; AgRg no REsp 977.266/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.05.09; AgRg no Ag 1.203.508/RS, Rel. Min.Og Fernandes, DJe de 16.11.09; AgRg no Ag 1.161.145/RJ, Rel. Min. Felix Fisher, DJe de 14.12.09; AgRg no REsp 977.266/RJ, Rel. Ministro  Jorge Mussi, DJe de 04.05.09; EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 21.05.07; AgRg no Ag 771.007/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 05.05.08; AgRg no REsp 1026807/SC, Rel. Min. Jane Silva, DJe de 02.02.09; AgRg no Ag 915.540/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 22.04.08; REsp 1.172.441/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10.2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187922/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011)"

Ocorre que a administração militar raramente considera o servidor, portador desta patologia, incapaz definitivamente para o serviço. Antes, afirma veementemente que, mesmo portador de HIV confirmado por exames médicos, o militar encontra-se "apto" para o exercício do serviço ativo.
Contuto, como bem deixou claro a jurisprudencia colacionada acima, ainda que assintomático, o militar DEVE ser reformado, nos termos dos arts. 106, II, 108, IV e V, 109 e 110, §1º, da Lei 6.880/80.
Portanto, independentemente da comprovação do nexo causal, o militar portador de HIV possue direito à reforma militar, além da isenção do imposto de renda, auxílio-invalidez e ajuda de custo.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

A Reintegração de Militar para Tratamento de Saúde Dispensa o Nexo Causal - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. PROFISSIONAL QUE ALEGA NÃO DETER OS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 424, I, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. A reintegração do militar temporário, para fins de tratamento de saúde, dispensa a relação de causa e efeito da doença com o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante tenha se manifestado durante o período de caserna, o que basta para que fique caracterizado o nexo de causalidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil" (REsp 802.568/SP, Rel. (a) Min. Denise Arruda, DJ 19/10/2006).
4. Verifica-se, todavia, que o Tribunal a quo entendeu não haver comprovação do surgimento da doença do autor durante o período de caserna com base em laudo reconhecidamente frágil, lacunoso e contestável, realizado por profissional que, apesar de ser formado em medicina, reconhece expressamente a necessidade de um neurologista para a realização da perícia.
5. Sendo o laudo inconclusivo quanto à moléstia ser ou não pré-existente ao ingresso do autor no serviço militar, necessária a reabertura da fase de instrução probatória, a fim de que seja produzida nova perícia, por profissional capacitado para tanto, sob pena de cercear o direito de defesa do autor.
6. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1215169/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011)

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Esquizofrenia - Doença Mental - Direito à Refoma Independente da Relação de Causa e Efeito com o Serviço

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. DOENÇA SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REFORMA. LEI 6.880/80. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Inocorrência do instituto da prescrição quando se trata de alienado mental, absolutamente incapaz.
2. A jurisprudência desta Corte regional em harmonia com a jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, para a reforma de militar, em razão do acometimento de doença mental incapacitante, não é necessária comprovação de causa e efeito entre esta e o serviço militar, bastando para tanto que a doença tenha surgido durante a sua prestação. Precedentes TRF-1ª Região e STJ.3. O militar portador de esquizofrenia hebefrênica, doença de evolução crônica, com dano à capacidade laborativa, considerada alienação mental, faz jus a reforma nos termos do art. 108, V c/c 110, §§ 1º e 2º, letra "c" da Lei 6.880/80.4. O pagamento do auxílio invalidez é cabível ao militar desde que seja reformado como inválido, por incapacidade para o serviço, e satisfaça a uma das condições exigidas no art. 69, da Lei 8.237/91.
5. Comprovada a ocorrência de dano à pessoa do Autor em razão do licenciamento indevido do militar devido a doença mental incapacitante, configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, cabendo-lhe, por isso mesmo, o dever de reparar o dano (CF, art. 37, § 6º).
6. Indenização por danos morais fixada corretamente pelo juízo a quo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra adequada, ante as circunstâncias da causa.
7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.
8. Apelação do autor, da União e remessa oficial parcialmente providas.
(AC 2005.41.00.000042-2/RO, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.77 de 01/06/2011)

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Breves considerações sobre a nova Lei do Agravo interposto contra decisão denegatória de recurso excepcional

Por Andressa Honjoya

A Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010, modificou a redação do art. 544, do Código de Processo Civil, que disciplina o cabimento e o procedimento do agravo interposto contra decisão denegatória de recurso excepcional.[1][1]
Este recurso tem cabimento quando o recurso especial ou recurso extraordinário não for admitido por Desembargador Presidente de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça dos Estados.
De acordo com a alteração introduzida pela legislação mencionada, o recurso em foco não formará mais um instrumento. Na verdade, o agravo será interposto nos próprios autos, sem a necessidade de juntada das antigas peças e documentos indispensáveis, dando maior celeridade e simplicidade ao procedimento. Logo, a nomenclatura deixa de ter coerência, sendo certo, portanto, que deverá ser chamado apenas de AGRAVO.
Isso porque, com a abolição da juntada das peças e decisões de que tratava a antiga redação o §1º, do art. 544, do CPC, a nomenclatura agravo de instrumento não mais coincide com o processamento do recurso, pelo simples fato de não mais existir a formação de um instrumento.
Por outro lado, entedemos que a maior inovação, que na verdade já estava sendo aplicada pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunais pátrios, é a necessidade de observância da repercussão geral quanto à questão constitucional versada no agravo, como também a aplicação de toda a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 543-B e 543-C, do CPC.
Ademais, a tramitação do agravo seguirá a mesma ordem cronológica prevista para o processamento dos recursos especial e extraordinário, nos termos do §1º, do art. 543, do CPC.
Assim, essas foram às principais alterações introduzidas pela Lei 12.322/2010 ao artigo 544, do CPC, tratado de forma muito singela, que trouxeram ao Poder Judiciário economicidade processual, além da celeridade já desejada pela Constituição Federal e Código de Processo Civil antes da edição da nova lei. Além do mais, as modificações introduzidas homenagearam também o trabalho do profissional de direito, em razão da simplicidade na interposição do recurso, racionalizando o procedimento da tramitação do processo.





[1][1] Recurso Excepcional: recurso especial e recurso extraordinário

terça-feira, 16 de agosto de 2011

O OBJETO DA COGNIÇÃO

Por Andressa Honjoya


 Confesso que serei uma eterna aprendiz. Depois de anos de estudos sobre o direito processual civil, matéria que tanto amo, descobri um tema muito gostoso para se discutir e analisar dentre tantos outros: A COGNIÇÃO.
Sempre mencionamos no nosso dia-a-dia de trabalho esta terminologia, inclusive temos conhecimento do seu significado no processo judicial.
De forma simplória, sabe-se que a cognição é a atividade jurisdicional que, com base nas provas produzidas no processo, o Magistrado forma o seu juízo de valor sobre os fatos e questões suscitadas pelas partes litigantes, para que possa decidi-las.
Entretanto, o que muitos não têm conhecimento, e acreditam ter, é sobre o exato objeto da cognição.
Primeiramente, impende ressaltar desde logo que o objeto da cognição não coincide com o objeto do processo. Este é o maior equívoco cometido pelos profissionais do direito.
Há lugar na doutrina que o objeto da cognição é defendido pelo binômio: pressupostos processuais e condições da ação (Chiovenda); pelo trinômio: condições da ação, pressupostos processuais e mérito (doutrina dominante – Dinamarco; Greco Filho; Buzaid); e, por fim, pelo trinômio: questões preliminares, questões prejudiciais e questões relativas ao mérito (Alexandre Freitas Câmara).
A definição do objeto da cognição mais coerente que encontrei é a defendia pelo renomado doutrinador Alexandre Câmara, por quem tenho grande admiração.
Para este especialista, as questões preliminares não se limitam àquelas previstas no art. 301, do Código de Processo Civil. Na verdade, são todas as questões processuais que impedem a apreciação das questões relativas ao mérito, como condições da ação e pressupostos processuais – apesar de suas diversidades ontológicas.
Por outro lado, sustenta que, avançada a apreciação das questões preliminares, deve-se adentrar na análise das questões prejudiciais, antes do mérito causae, sendo as prejudiciais um antecedente lógico e necessário ao mérito.
O exemplo prático citado pelo processualista quanto às questões prejudiciais é a incerteza da paternidade do alimentante suscitada na ação de alimentos. Logicamente que esta incerteza impede a apreciação do mérito, restando, assim, reconhecida a prejudicialidade.
De acordo com o doutrinador, as questões prejudiciais não estão relacionadas com as questões preliminares, que mais tem a ver com as deficiências processuais, motivo pelo qual devem ser apreciadas em um momento distinto e depois de afastadas as preliminares.
Por fim, afastando-se as questões preliminares e as prejudiciais, o Magistrado passará a formar o seu juízo de valor quanto ao mérito da demanda.
Apesar do respeito e da admiração que devoto ao Ilustre processualista Freitas Câmara, tendo em vista o seu vasto conhecimento processual e notório saber jurídico, peço venia para discordar quanto a trilogia defendida por ele.
Isso porque, o objeto da cognição se resume, na verdade, no binômio: questões prévias (preliminares e prejudiciais) e questões relativas ao mérito.
As questões preliminares e as prejudiciais necessariamente se entrelaçam, esbarrando umas nas outras, sendo apreciadas previamente ao mérito da demanda. Logo, fica impossível separá-las, pois o momento processual e o desfecho são muito próximos um dos outros.
Veja, por exemplo, que o segundo momento defendido pelo doutrinador para a apreciação das questões prejudiciais se resume, na verdade, na própria apreciação das questões preliminares.
Utilizando-se o mesmo exemplo adotado pelo processualista, de que na ação de alimentos a incerteza da paternidade do alimentante impedirá a apreciação do mérito, estaremos diante das preliminares a serem argüidas pelo réu, de acordo com o art. 301, do Código de Processo Civil.
Ora, a apreciação do mérito neste caso estará prejudicada pela possível ilegitimidade passiva do alimentante e, consequentemente, da carência de ação do alimentado. Logo, a questão prejudicial citada pelo doutrinador nada mais é do que a própria apreciação das questões preliminares, com a particularidade de postergação de sua apreciação. Isso porque, a princípio se suscitará a incerteza da paternidade para, tão-somente, verificar a possível carência da ação. Veja que a questões preliminar, elencada no próprio art. 301, do CPC, foi verificada em um segundo momento. Enquanto que nas questões preliminares descritas pelo doutrinador, a carência da ação e os pressupostos processuais eram analisados sem a necessidade de verificar a ocorrência de outra prejudicial. Contudo, elas decorrem umas das outras.
Deste modo, avançadas as questões prévias, sejam elas de qualquer natureza ou mesmo antecedente ou decorrente umas das outras, o mérito da demanda poderá ser perfeitamente analisado pelo Julgador.
Portanto, o objeto da cognição estará perfeitamente satisfeito com a análise do binômio: questões prévias e questões relativas ao mérito.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Concurso para ingresso nas Forças Armadas - Limitação de Idade em edital é Inconstitucional - Necessidade de Lei Ordinária

O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, pela não recepção do art. 10, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).[1]
A terminologia “não recepção” significa a inconstitucionalidade de norma pretérita à Carta Magna. Ou seja: dispositivo legal, editado antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que vier a afrontar o próprio texto da nova Constituição de República não será recepcionado. Foi o que ocorreu com o art. 10, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).  
A Suprema Corte entendeu que a parte final deste dispositivo vai de encontro com o que determina o inc. X, §3º, do art. 142, da CRFB de 88.
Isso porque, o texto constitucional determina que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas serão fixados por lei. Em contrapartida, o dispositivo não recepcionado remetia tal fixação aos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Deste modo, considerando que o art. 142, da Constituição Federal, é norma hierarquicamente superior a Lei Federal 6.880/80 (Estatuto dos Militares), e dispõe de forma contrária a esta legislação, certamente que a parte da redação legal que afronta a determinação constitucional não poderia ser recepcionada.
Por outro lado, a “não recepção” de determinado dispositivo legal pode trazer insegurança jurídica no ordenamento pátrio, uma vez que a norma legal é sempre pretérita, tendo surtido todos os seus efeitos antes da nova Constituição Federal.
Por este motivo, evitando-se quaisquer prejuízos para terceiros de boa-fé e atentando-se, sobretudo, para o princípio da segurança jurídica, a Corte Suprema poderá “modular” os efeitos da não recepção de norma que afronte o novo texto constitucional.
Esta modulação nada mais é do que a fixação de data e tempo para que a norma não recepcionada deixe de produzir os seus efeitos no mundo jurídico.
No caso em comento, o Supremo afirmou que os editais e concursos, até dezembro deste ano de 2011, que fixaram limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas com base em regulamentos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica terão validade.
Assim, a partir de janeiro de 2012, quaisquer concursos em que se objetivem eliminar candidatos com determinada faixa etária deverão ser precedidos de lei ordinária, não bastando à publicação de regulamentos das Forças Armadas.
 
 
 
[1] (RE 600885, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Dia do Advogado - "O Brilho nos Olhos"

Outro dia eu estava viajando e tem certo momento dentro do avião que, como todo mundo, ficamos sem fazer exatamente nada. Tudo é restrito para acesso: telefone, laptop, qualquer aparelho eletrônico, enfim. É neste memento que os comissários de bordo fecham as portas do avião e começam a demonstrar as atitudes que devemos tomar acaso aconteça uma tragédia. Tudo bem que precisamos saber como agir numa situação extrema. No entanto, isso é totalmente dispensável, pois eu não me recordo de um acidente aéreo em que os passageiros tenham sobrevivido depois da queda de um avião. Ah! Tem só aquela velha história dos sobreviventes dos Alpes e, claro, o seriado LOST. Mas, enfim.
Bom, voltando ao assunto, naquele momento de restrição total, peguei uma revista da Companhia no bolsão à frente da poltrona que estava e passei a lê-la. Geralmente nunca tem nada de útil para se ler, apenas textos arrogantes da própria Companhia aérea se auto-entitulando a “maior empresa aérea do país”.
Para minha surpresa, encontrei uma redação linda, cujo título era “O Brilho nos Olhos”.
Não me recordo o nome do Autor, nem a edição da revista, mas partes deste texto eu preciso compartilhar com vocês. Algumas partes da redação diziam o seguinte:
O ser humano tem de sentir orgulho de seu trabalho, de sua participação, daquilo que faz. Este é um componente fundamental de sua felicidade pessoal e profissional. E o sucesso na carreira fará dele uma pessoa mais equilibrada e capaz de lutar pelo seu bem-estar familiar, pessoal, espiritual e psicológico.
É claro que o ambiente de trabalho conta muito para a harmonização destes fatores, mas cabe a cada um de nós construirmos esse ambiente, fazer acontecer.
Pessoas que lutam nessa direção têm seus olhos brilhando o tempo todo. Não se entregam, desafiam-se todos os dias a humanizar cada vez mais o seu trabalho e a dignificá-lo com a busca da excelência.
Agem rumo ao equilíbrio pessoal e profissional, fazem mais do que os outros esperam, andam o quilômetro extra e, por isso, vencem e são mais felizes.”
E você? Onde está o brilho dos seus olhos?
Pense nisso! Sucesso!
Feliz dia do Advogado.