quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Breves considerações sobre a nova Lei do Agravo interposto contra decisão denegatória de recurso excepcional

Por Andressa Honjoya

A Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010, modificou a redação do art. 544, do Código de Processo Civil, que disciplina o cabimento e o procedimento do agravo interposto contra decisão denegatória de recurso excepcional.[1][1]
Este recurso tem cabimento quando o recurso especial ou recurso extraordinário não for admitido por Desembargador Presidente de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça dos Estados.
De acordo com a alteração introduzida pela legislação mencionada, o recurso em foco não formará mais um instrumento. Na verdade, o agravo será interposto nos próprios autos, sem a necessidade de juntada das antigas peças e documentos indispensáveis, dando maior celeridade e simplicidade ao procedimento. Logo, a nomenclatura deixa de ter coerência, sendo certo, portanto, que deverá ser chamado apenas de AGRAVO.
Isso porque, com a abolição da juntada das peças e decisões de que tratava a antiga redação o §1º, do art. 544, do CPC, a nomenclatura agravo de instrumento não mais coincide com o processamento do recurso, pelo simples fato de não mais existir a formação de um instrumento.
Por outro lado, entedemos que a maior inovação, que na verdade já estava sendo aplicada pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunais pátrios, é a necessidade de observância da repercussão geral quanto à questão constitucional versada no agravo, como também a aplicação de toda a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 543-B e 543-C, do CPC.
Ademais, a tramitação do agravo seguirá a mesma ordem cronológica prevista para o processamento dos recursos especial e extraordinário, nos termos do §1º, do art. 543, do CPC.
Assim, essas foram às principais alterações introduzidas pela Lei 12.322/2010 ao artigo 544, do CPC, tratado de forma muito singela, que trouxeram ao Poder Judiciário economicidade processual, além da celeridade já desejada pela Constituição Federal e Código de Processo Civil antes da edição da nova lei. Além do mais, as modificações introduzidas homenagearam também o trabalho do profissional de direito, em razão da simplicidade na interposição do recurso, racionalizando o procedimento da tramitação do processo.





[1][1] Recurso Excepcional: recurso especial e recurso extraordinário

terça-feira, 16 de agosto de 2011

O OBJETO DA COGNIÇÃO

Por Andressa Honjoya


 Confesso que serei uma eterna aprendiz. Depois de anos de estudos sobre o direito processual civil, matéria que tanto amo, descobri um tema muito gostoso para se discutir e analisar dentre tantos outros: A COGNIÇÃO.
Sempre mencionamos no nosso dia-a-dia de trabalho esta terminologia, inclusive temos conhecimento do seu significado no processo judicial.
De forma simplória, sabe-se que a cognição é a atividade jurisdicional que, com base nas provas produzidas no processo, o Magistrado forma o seu juízo de valor sobre os fatos e questões suscitadas pelas partes litigantes, para que possa decidi-las.
Entretanto, o que muitos não têm conhecimento, e acreditam ter, é sobre o exato objeto da cognição.
Primeiramente, impende ressaltar desde logo que o objeto da cognição não coincide com o objeto do processo. Este é o maior equívoco cometido pelos profissionais do direito.
Há lugar na doutrina que o objeto da cognição é defendido pelo binômio: pressupostos processuais e condições da ação (Chiovenda); pelo trinômio: condições da ação, pressupostos processuais e mérito (doutrina dominante – Dinamarco; Greco Filho; Buzaid); e, por fim, pelo trinômio: questões preliminares, questões prejudiciais e questões relativas ao mérito (Alexandre Freitas Câmara).
A definição do objeto da cognição mais coerente que encontrei é a defendia pelo renomado doutrinador Alexandre Câmara, por quem tenho grande admiração.
Para este especialista, as questões preliminares não se limitam àquelas previstas no art. 301, do Código de Processo Civil. Na verdade, são todas as questões processuais que impedem a apreciação das questões relativas ao mérito, como condições da ação e pressupostos processuais – apesar de suas diversidades ontológicas.
Por outro lado, sustenta que, avançada a apreciação das questões preliminares, deve-se adentrar na análise das questões prejudiciais, antes do mérito causae, sendo as prejudiciais um antecedente lógico e necessário ao mérito.
O exemplo prático citado pelo processualista quanto às questões prejudiciais é a incerteza da paternidade do alimentante suscitada na ação de alimentos. Logicamente que esta incerteza impede a apreciação do mérito, restando, assim, reconhecida a prejudicialidade.
De acordo com o doutrinador, as questões prejudiciais não estão relacionadas com as questões preliminares, que mais tem a ver com as deficiências processuais, motivo pelo qual devem ser apreciadas em um momento distinto e depois de afastadas as preliminares.
Por fim, afastando-se as questões preliminares e as prejudiciais, o Magistrado passará a formar o seu juízo de valor quanto ao mérito da demanda.
Apesar do respeito e da admiração que devoto ao Ilustre processualista Freitas Câmara, tendo em vista o seu vasto conhecimento processual e notório saber jurídico, peço venia para discordar quanto a trilogia defendida por ele.
Isso porque, o objeto da cognição se resume, na verdade, no binômio: questões prévias (preliminares e prejudiciais) e questões relativas ao mérito.
As questões preliminares e as prejudiciais necessariamente se entrelaçam, esbarrando umas nas outras, sendo apreciadas previamente ao mérito da demanda. Logo, fica impossível separá-las, pois o momento processual e o desfecho são muito próximos um dos outros.
Veja, por exemplo, que o segundo momento defendido pelo doutrinador para a apreciação das questões prejudiciais se resume, na verdade, na própria apreciação das questões preliminares.
Utilizando-se o mesmo exemplo adotado pelo processualista, de que na ação de alimentos a incerteza da paternidade do alimentante impedirá a apreciação do mérito, estaremos diante das preliminares a serem argüidas pelo réu, de acordo com o art. 301, do Código de Processo Civil.
Ora, a apreciação do mérito neste caso estará prejudicada pela possível ilegitimidade passiva do alimentante e, consequentemente, da carência de ação do alimentado. Logo, a questão prejudicial citada pelo doutrinador nada mais é do que a própria apreciação das questões preliminares, com a particularidade de postergação de sua apreciação. Isso porque, a princípio se suscitará a incerteza da paternidade para, tão-somente, verificar a possível carência da ação. Veja que a questões preliminar, elencada no próprio art. 301, do CPC, foi verificada em um segundo momento. Enquanto que nas questões preliminares descritas pelo doutrinador, a carência da ação e os pressupostos processuais eram analisados sem a necessidade de verificar a ocorrência de outra prejudicial. Contudo, elas decorrem umas das outras.
Deste modo, avançadas as questões prévias, sejam elas de qualquer natureza ou mesmo antecedente ou decorrente umas das outras, o mérito da demanda poderá ser perfeitamente analisado pelo Julgador.
Portanto, o objeto da cognição estará perfeitamente satisfeito com a análise do binômio: questões prévias e questões relativas ao mérito.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Concurso para ingresso nas Forças Armadas - Limitação de Idade em edital é Inconstitucional - Necessidade de Lei Ordinária

O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, pela não recepção do art. 10, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).[1]
A terminologia “não recepção” significa a inconstitucionalidade de norma pretérita à Carta Magna. Ou seja: dispositivo legal, editado antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que vier a afrontar o próprio texto da nova Constituição de República não será recepcionado. Foi o que ocorreu com o art. 10, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).  
A Suprema Corte entendeu que a parte final deste dispositivo vai de encontro com o que determina o inc. X, §3º, do art. 142, da CRFB de 88.
Isso porque, o texto constitucional determina que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas serão fixados por lei. Em contrapartida, o dispositivo não recepcionado remetia tal fixação aos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Deste modo, considerando que o art. 142, da Constituição Federal, é norma hierarquicamente superior a Lei Federal 6.880/80 (Estatuto dos Militares), e dispõe de forma contrária a esta legislação, certamente que a parte da redação legal que afronta a determinação constitucional não poderia ser recepcionada.
Por outro lado, a “não recepção” de determinado dispositivo legal pode trazer insegurança jurídica no ordenamento pátrio, uma vez que a norma legal é sempre pretérita, tendo surtido todos os seus efeitos antes da nova Constituição Federal.
Por este motivo, evitando-se quaisquer prejuízos para terceiros de boa-fé e atentando-se, sobretudo, para o princípio da segurança jurídica, a Corte Suprema poderá “modular” os efeitos da não recepção de norma que afronte o novo texto constitucional.
Esta modulação nada mais é do que a fixação de data e tempo para que a norma não recepcionada deixe de produzir os seus efeitos no mundo jurídico.
No caso em comento, o Supremo afirmou que os editais e concursos, até dezembro deste ano de 2011, que fixaram limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas com base em regulamentos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica terão validade.
Assim, a partir de janeiro de 2012, quaisquer concursos em que se objetivem eliminar candidatos com determinada faixa etária deverão ser precedidos de lei ordinária, não bastando à publicação de regulamentos das Forças Armadas.
 
 
 
[1] (RE 600885, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Dia do Advogado - "O Brilho nos Olhos"

Outro dia eu estava viajando e tem certo momento dentro do avião que, como todo mundo, ficamos sem fazer exatamente nada. Tudo é restrito para acesso: telefone, laptop, qualquer aparelho eletrônico, enfim. É neste memento que os comissários de bordo fecham as portas do avião e começam a demonstrar as atitudes que devemos tomar acaso aconteça uma tragédia. Tudo bem que precisamos saber como agir numa situação extrema. No entanto, isso é totalmente dispensável, pois eu não me recordo de um acidente aéreo em que os passageiros tenham sobrevivido depois da queda de um avião. Ah! Tem só aquela velha história dos sobreviventes dos Alpes e, claro, o seriado LOST. Mas, enfim.
Bom, voltando ao assunto, naquele momento de restrição total, peguei uma revista da Companhia no bolsão à frente da poltrona que estava e passei a lê-la. Geralmente nunca tem nada de útil para se ler, apenas textos arrogantes da própria Companhia aérea se auto-entitulando a “maior empresa aérea do país”.
Para minha surpresa, encontrei uma redação linda, cujo título era “O Brilho nos Olhos”.
Não me recordo o nome do Autor, nem a edição da revista, mas partes deste texto eu preciso compartilhar com vocês. Algumas partes da redação diziam o seguinte:
O ser humano tem de sentir orgulho de seu trabalho, de sua participação, daquilo que faz. Este é um componente fundamental de sua felicidade pessoal e profissional. E o sucesso na carreira fará dele uma pessoa mais equilibrada e capaz de lutar pelo seu bem-estar familiar, pessoal, espiritual e psicológico.
É claro que o ambiente de trabalho conta muito para a harmonização destes fatores, mas cabe a cada um de nós construirmos esse ambiente, fazer acontecer.
Pessoas que lutam nessa direção têm seus olhos brilhando o tempo todo. Não se entregam, desafiam-se todos os dias a humanizar cada vez mais o seu trabalho e a dignificá-lo com a busca da excelência.
Agem rumo ao equilíbrio pessoal e profissional, fazem mais do que os outros esperam, andam o quilômetro extra e, por isso, vencem e são mais felizes.”
E você? Onde está o brilho dos seus olhos?
Pense nisso! Sucesso!
Feliz dia do Advogado.