segunda-feira, 2 de maio de 2016

Lesões decorrentes de “Esforço Repetitivo” (Coluna-Joelho) – ACIDENTE DE SERVIÇO ou DOENÇA PROFISSIONAL

A maioria dos pareceres da Administração Militar é no sentido de que “não há relação de causa e efeito” entre a patologia incapacitante e o serviço militar. Em contrapartida, todos os militares questionam: “como não tem relação de causa e efeito se eu incorporei Apto?”.
Infelizmente, as arbitrariedades da Administração são enormes e sempre no sentido de desfavorecer o militar, hipossuficiente; sobretudo, quando se trata de militar temporário.
Grande parte dos militares desenvolve, no decorrer dos anos, lesões em seus joelhos e coluna, pelo desgaste precipitado de suas articulações, diante da natureza da atividade militar. Após diversos apontamentos de dores, buscam auxílio médico e, em exame minucioso, descobrem lesões incapacitantes que, por absurdo, são tidas pelas Forças Armadas como degenerativas ou congênitas:sem relação de causa e efeito.
No último trimestre 2015, a Equipe CHB ADVOGADOS MILITARES teve um grande marco na história dos processos securitários (FAM-CAPEMISA-GBOEX-ABRIGO DO MARINHEIRO – etc), vez que obteve êxito em tese jurídica, trazendo o ganho de causa em ação judicial, que se tornou JURISPRUDÊNCIA perante o TJDFT.
Após anos de litígio, a tese jurídica de que “lesões por esforço repetitivo são doenças profissionais ou equiparadas a acidente de serviço” foi acolhida pelo TJDFT, motivo pelo qual conquistou-se o pagamento INTEGRAL do CAPITAL DO FAM-MILITAR por “invalidez permanente por acidente”, mesmo inexistente prova de qualquer acidente de serviço.
E ESTA FOI MAIS UMA CONQUISTA DA EQUIPE CHB ADVOGADOS MILITARES, EM DEFESA DOS INTERESSES DOS MELHORES CLIENTES!
Veja a JURISPRUDÊNCIA formada pela Equipe CHB ADVOGADOS MILITARES:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
1.Conforme dispõe o artigo 523 do CPC,o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte agravante por ocasião da interposição do recurso de apelação.
2.A oposição de embargos de declaração contra a sentença, não impede a interposição de recurso de apelação objetivando a correção da omissão apontada, uma vez que em tais casos não se encontra configurada a afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
3. A seguradora ré, na qualidade de cosseguradora da apólice, também é responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontrando-se legitimada para figurar no polo passivo de Ação de Cobrança objetivando o recebimento de indenização securitária.
4.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército Brasileiro, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária prevista na apólice coletiva de seguro de vida.
5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em admitir como acidente de trabalho a lesão em decorrência de microtraumas repetitivos advindos da atividade profissional.
6.Incabível a majoração dos honorários de sucumbência, quando devidamente observados os parâmetros previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
7.Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida.
(Acórdão n.900697, 20140110504269APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 266)”

quinta-feira, 28 de abril de 2016

DA AGREGAÇÃO E DA ADIÇÃO DE MILITAR INCAPAZ
por Andressa Honjoya
Primeiramente, é preciso ter em mente que a agregação de que trata-se este tópico é aquela atinente à questão previdenciária. Isso porque, existem diversos tipos de agregação administrativa, segundo o Estatuto dos Militares - LEI 6.880/80.
Estes dois institutos muito se assemelham no Direito Previdenciário Militar, quais sejam: ADIÇÃO e AGREGAÇÃO. Em ambos os casos, o militar permanece vinculado à respectiva Força, para fins de alterações e vencimentos. Todavia, o seu vínculo jurídico é tão-somente para fins de tratamento médico, motivo pelo qual permanece vinculado a sua OM SEM NUMERAÇÃO.
A fim de melhor esclarecer, pense-se, por exemplo, nos tais "encostamentos" pelo INSS pelo gozo de "auxílio-doença" e "auxílio-acidentário". Em ambos os casos, o trabalhador permanece afastado de suas funções (encostado - SEM NUMERAÇÃO), vez que existe uma incapacidade temporária para o trabalho. E É EXATAMENTE ESSA CONOTAÇÃO DOS INSTITUTOS DA ADIÇÃO E AGREGAÇÃO.
A partir do momento em que o militar torna-se incapaz temporariamente (para os militares temporários: incapaz B1 ou B2), passa-se a receber dispensas médicas e, posteriormente, LTSP (Licença para o Tratamento de Saúde Própria). Em face dessas dispensas, o militar deve permanece apenas ADIDO a sua OM (SEM NUMERAÇÃO).
O instituto da AGREGAÇÃO é mais amplo e muito importante para o militar incapaz. Isso porque, após 1 (um) ano contínuo de LTSP ou de 1 (um) ano contínuo de tratamento médico, sem que tenha restabelecido a incapacidade temporária, o militar DEVE ser AGREGADO.
A AGREGAÇÃO possui prazo de duração pré-fixado pela legislação, sob pena de converter-se a incapacidade temporária que motivou a agregação, em verdadeira incapacidade definitiva.
Pense-se que os institutos de ADIÇÃO e AGREGAÇÃO são de cunho TRANSITÓRIOS, por amparar àqueles portadores de uma incapacidade TEMPORÁRIA, recuperável em um curto espaço de tempo.
Isso porque, o Legislador Ordinário coibiu a perpetuidade do parecer de incapaz temporário, determinando a reforma 'ex officio' do militar que permanecer por mais de 2 (dois) anos na condição de AGREGADO.
Ressalte-se, ademais, que a intenção do Legislador em coibir tal prática é muito clara, pois ele determina a reforma 'ex officio' em razão do decurso do TEMPO, não exigindo a mudança da incapacidade TEMPORÁRIA para uma incapacidade DEFINITIVA. Ademais, o Legislador deixou claro que, decorrido o prazo de 2 (dois) anos na condição de AGREGADO, ainda que se trate de moléstia curável, a reforma ‘ex officio’ é medida que se impõe.
Assim, entende-se que o instituto da AGREGAÇÃO é sobremaneira importante aos militares, pois com o decurso do prazo estabelecido na legislação, não havendo o restabelecimento da higidez física temporária, à reforma 'ex officio' se torna um DIREITO ADQUIRIDO pelo militar.