quinta-feira, 28 de abril de 2016

DA AGREGAÇÃO E DA ADIÇÃO DE MILITAR INCAPAZ
por Andressa Honjoya
Primeiramente, é preciso ter em mente que a agregação de que trata-se este tópico é aquela atinente à questão previdenciária. Isso porque, existem diversos tipos de agregação administrativa, segundo o Estatuto dos Militares - LEI 6.880/80.
Estes dois institutos muito se assemelham no Direito Previdenciário Militar, quais sejam: ADIÇÃO e AGREGAÇÃO. Em ambos os casos, o militar permanece vinculado à respectiva Força, para fins de alterações e vencimentos. Todavia, o seu vínculo jurídico é tão-somente para fins de tratamento médico, motivo pelo qual permanece vinculado a sua OM SEM NUMERAÇÃO.
A fim de melhor esclarecer, pense-se, por exemplo, nos tais "encostamentos" pelo INSS pelo gozo de "auxílio-doença" e "auxílio-acidentário". Em ambos os casos, o trabalhador permanece afastado de suas funções (encostado - SEM NUMERAÇÃO), vez que existe uma incapacidade temporária para o trabalho. E É EXATAMENTE ESSA CONOTAÇÃO DOS INSTITUTOS DA ADIÇÃO E AGREGAÇÃO.
A partir do momento em que o militar torna-se incapaz temporariamente (para os militares temporários: incapaz B1 ou B2), passa-se a receber dispensas médicas e, posteriormente, LTSP (Licença para o Tratamento de Saúde Própria). Em face dessas dispensas, o militar deve permanece apenas ADIDO a sua OM (SEM NUMERAÇÃO).
O instituto da AGREGAÇÃO é mais amplo e muito importante para o militar incapaz. Isso porque, após 1 (um) ano contínuo de LTSP ou de 1 (um) ano contínuo de tratamento médico, sem que tenha restabelecido a incapacidade temporária, o militar DEVE ser AGREGADO.
A AGREGAÇÃO possui prazo de duração pré-fixado pela legislação, sob pena de converter-se a incapacidade temporária que motivou a agregação, em verdadeira incapacidade definitiva.
Pense-se que os institutos de ADIÇÃO e AGREGAÇÃO são de cunho TRANSITÓRIOS, por amparar àqueles portadores de uma incapacidade TEMPORÁRIA, recuperável em um curto espaço de tempo.
Isso porque, o Legislador Ordinário coibiu a perpetuidade do parecer de incapaz temporário, determinando a reforma 'ex officio' do militar que permanecer por mais de 2 (dois) anos na condição de AGREGADO.
Ressalte-se, ademais, que a intenção do Legislador em coibir tal prática é muito clara, pois ele determina a reforma 'ex officio' em razão do decurso do TEMPO, não exigindo a mudança da incapacidade TEMPORÁRIA para uma incapacidade DEFINITIVA. Ademais, o Legislador deixou claro que, decorrido o prazo de 2 (dois) anos na condição de AGREGADO, ainda que se trate de moléstia curável, a reforma ‘ex officio’ é medida que se impõe.
Assim, entende-se que o instituto da AGREGAÇÃO é sobremaneira importante aos militares, pois com o decurso do prazo estabelecido na legislação, não havendo o restabelecimento da higidez física temporária, à reforma 'ex officio' se torna um DIREITO ADQUIRIDO pelo militar.

Um comentário:

  1. BOA TARDE
    VI NA INTERNET UM ARTIGO A FALAR QUE DOENÇA ECLODIDA NO DECURSO DA ATIVIDADE MILITAR GERANDO DIREITO À REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
    TENHO UM DÚVIDA.
    EXISTE PRESCRIÇÃO PARA PLEITAR TAL DIREITO? E SE SIM, QUANTO TEMPO É?
    EXEMPLO, PARA SOLDADO LICENCIADO EM 2006, SE HOJE ELE FOSSE ENTRAR NA JUSTIÇA HOJE, SEU DIREITO À REFORMA PELO MOTIVO SUPRACITADO NÃO ESTARIA PRESCRITO?
    AGRADEÇO MUITO
    JÚNIOR CARDOSO, ESTUDANTE DE DIREITO, UNP-MOSSORÓ. (email junior12.com@gmail.com)

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