sexta-feira, 28 de outubro de 2011

MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV, AINDA QUE ASSINTOMÁTICO, POSSUI DIREITO À REFORMA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO GRAU HIERARQUICO IMEDIATO!

por Andressa Honjoya.

Vários são os constrangimentos suportados pelos militares que descobrem a patologia (HIV) durante a prestação do serviço militar.
No entanto, são poucos os que possuem conhecimento de seu direito à reforma, com base na remuneração do grau hierarquico imediato, fulcrado no §1º, do art. 110 c/c art. 106, II, 108, IV e V, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
A relação de causa e efeito com o serviço é evidente! Isso porque, para o ingresso no serviço ativo das Forças Armadas, os militares são inspecionados rigorosamente pela administração militar, nos termos do que determina o Decreto 703/92.
De acordo com esta legislação, o conscrito, portador de qualquer patologia incompatível com a atividade da caserna, será, desde logo, considerado incapaz definitivamente para o serviço militar e ISENTO.
Sendo assim, considerando que o militar que descobre, durante a prestação do serviço, ser portador de HIV, certamente que esta patologia estará diretamente relacionada com a atividade castrense.
Ora, se o militar, quando de seu ingresso, foi submetido a rigoroso procedimento de inspeção médica, certamente que não possuía tal patologia na data de sua incorporação, o que torna IMPOSSÍVEL a arguição de pré-existencia da doença incapacitante.
Sendo assim, o militar portador de HIV passa a fazer jus à reforma,  de acordo com o entendimento ATUAL e pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão veja:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. CABIMENTO.
1. O militar, portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1379261/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)"

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.
1. O militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.Precedentes: REsp 1.246.235 Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.05.11; Ag 1.289.835/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 28.04.10; REsp 1.172.441/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10; Ag 1.077.165/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 26.03.10; AgRg no REsp 977.266/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.05.09; AgRg no Ag 1.203.508/RS, Rel. Min.Og Fernandes, DJe de 16.11.09; AgRg no Ag 1.161.145/RJ, Rel. Min. Felix Fisher, DJe de 14.12.09; AgRg no REsp 977.266/RJ, Rel. Ministro  Jorge Mussi, DJe de 04.05.09; EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 21.05.07; AgRg no Ag 771.007/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 05.05.08; AgRg no REsp 1026807/SC, Rel. Min. Jane Silva, DJe de 02.02.09; AgRg no Ag 915.540/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 22.04.08; REsp 1.172.441/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10.2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187922/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011)"

Ocorre que a administração militar raramente considera o servidor, portador desta patologia, incapaz definitivamente para o serviço. Antes, afirma veementemente que, mesmo portador de HIV confirmado por exames médicos, o militar encontra-se "apto" para o exercício do serviço ativo.
Contuto, como bem deixou claro a jurisprudencia colacionada acima, ainda que assintomático, o militar DEVE ser reformado, nos termos dos arts. 106, II, 108, IV e V, 109 e 110, §1º, da Lei 6.880/80.
Portanto, independentemente da comprovação do nexo causal, o militar portador de HIV possue direito à reforma militar, além da isenção do imposto de renda, auxílio-invalidez e ajuda de custo.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

A Reintegração de Militar para Tratamento de Saúde Dispensa o Nexo Causal - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. PROFISSIONAL QUE ALEGA NÃO DETER OS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 424, I, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. A reintegração do militar temporário, para fins de tratamento de saúde, dispensa a relação de causa e efeito da doença com o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante tenha se manifestado durante o período de caserna, o que basta para que fique caracterizado o nexo de causalidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil" (REsp 802.568/SP, Rel. (a) Min. Denise Arruda, DJ 19/10/2006).
4. Verifica-se, todavia, que o Tribunal a quo entendeu não haver comprovação do surgimento da doença do autor durante o período de caserna com base em laudo reconhecidamente frágil, lacunoso e contestável, realizado por profissional que, apesar de ser formado em medicina, reconhece expressamente a necessidade de um neurologista para a realização da perícia.
5. Sendo o laudo inconclusivo quanto à moléstia ser ou não pré-existente ao ingresso do autor no serviço militar, necessária a reabertura da fase de instrução probatória, a fim de que seja produzida nova perícia, por profissional capacitado para tanto, sob pena de cercear o direito de defesa do autor.
6. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1215169/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011)

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Esquizofrenia - Doença Mental - Direito à Refoma Independente da Relação de Causa e Efeito com o Serviço

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. DOENÇA SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REFORMA. LEI 6.880/80. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Inocorrência do instituto da prescrição quando se trata de alienado mental, absolutamente incapaz.
2. A jurisprudência desta Corte regional em harmonia com a jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, para a reforma de militar, em razão do acometimento de doença mental incapacitante, não é necessária comprovação de causa e efeito entre esta e o serviço militar, bastando para tanto que a doença tenha surgido durante a sua prestação. Precedentes TRF-1ª Região e STJ.3. O militar portador de esquizofrenia hebefrênica, doença de evolução crônica, com dano à capacidade laborativa, considerada alienação mental, faz jus a reforma nos termos do art. 108, V c/c 110, §§ 1º e 2º, letra "c" da Lei 6.880/80.4. O pagamento do auxílio invalidez é cabível ao militar desde que seja reformado como inválido, por incapacidade para o serviço, e satisfaça a uma das condições exigidas no art. 69, da Lei 8.237/91.
5. Comprovada a ocorrência de dano à pessoa do Autor em razão do licenciamento indevido do militar devido a doença mental incapacitante, configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, cabendo-lhe, por isso mesmo, o dever de reparar o dano (CF, art. 37, § 6º).
6. Indenização por danos morais fixada corretamente pelo juízo a quo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra adequada, ante as circunstâncias da causa.
7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.
8. Apelação do autor, da União e remessa oficial parcialmente providas.
(AC 2005.41.00.000042-2/RO, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.77 de 01/06/2011)