sexta-feira, 4 de novembro de 2011

MILITAR AGREGADO/ADIDO POR MAIS DE 2 ANOS POSSUI DIREITO À REFORMA INDEPENDENTEMENTE DA INCAPACIDADE DEFINITIVA - TRF DO RIO DE JANEIRO

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO.ACIDENTE EM SERVIÇO. ARTIGO 106, III, LEI 6880/80. CONCESSÃO DA REFORMA EX OFFICIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
-Da documentação acostada aos autos, depreende-se que o militar, não estável, permaneceu na condição de adido por mais de dois anos – foi agregado em 13.04.2004, com diagnóstico de incapacidade temporária para o Exército, desde o acidente em serviço, em 2004, além de inúmeros tratamentos realizados e cirurgia, até ser excluído das fileiras do Exército, em 28.03.2008, com parecer de incapacidade temporária para o serviço militar, restando, assim, caracterizada a hipótese de reforma ex officio. Aplicabilidade dos artigos 84 e 106, III, do Estatuto dos Militares, verbis: “ART. 84. O MILITAR AGREGADO FICARÁ FICARÁ ADIDO, PARA EFEITO DE ALTERAÇÕES E REMUNERAÇÃO, À ORGANIZAÇÃO MILITAR, QUE LHE FOR DESIGNADA, CONTINUANDO A FIGURAR NO RESPECTIVO REGISTRO, SEM NÚMERO, NO LUGAR QUE ATÉ ENTÃO OCUPAVA” e “ART. 106. A REFORMA EX OFFICIO SERÁ APLICADA AO MILITAR QUE: (...) III - ESTIVER AGREGADO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS POR TER SIDO JULGADO INCAPAZ, TEMPORARIAMENTE, MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DE JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE, AINDA QUE SE TRATE DE MOLÉSTIA CURÁVEL”.
-Assim, como a própria lei prevê, na hipótese de agregado por mais de dois anos não há necessidade de que a incapacidade seja definitiva para o militar obter a reforma ex officio.
-Por outro lado, em se tratando de acidente em serviço, não há distinção entre o militar de carreira e o incorporado para a prestação do serviço militar. “É remansoso o entendimento do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar” (AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010).
-Acresce-se o fato de que, após o serviço militar, o autor não mais exerceu nenhuma atividade laboral, conforme se vê do laudo pericial, onde constou, ainda, que a lesão o impede “CONCRETAMENTE de exercer essa atividade”.
-Manutenção da sentença para que seja o autor reformado com direito à remuneração do posto que ocupava na ativa.
-[...]
-Recurso da UNIÃO FEDERAL e remessa parcialmente providos para, reformando parcialmente a sentença, julgar improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais e fixar a sucumbência recíproca, mantendo-a inalterada nos demais aspectos.
(APELRE 200851100014388, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/05/2011 - Página::331/332.)