sexta-feira, 4 de novembro de 2011

MILITAR AGREGADO/ADIDO POR MAIS DE 2 ANOS POSSUI DIREITO À REFORMA INDEPENDENTEMENTE DA INCAPACIDADE DEFINITIVA - TRF DO RIO DE JANEIRO

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO.ACIDENTE EM SERVIÇO. ARTIGO 106, III, LEI 6880/80. CONCESSÃO DA REFORMA EX OFFICIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
-Da documentação acostada aos autos, depreende-se que o militar, não estável, permaneceu na condição de adido por mais de dois anos – foi agregado em 13.04.2004, com diagnóstico de incapacidade temporária para o Exército, desde o acidente em serviço, em 2004, além de inúmeros tratamentos realizados e cirurgia, até ser excluído das fileiras do Exército, em 28.03.2008, com parecer de incapacidade temporária para o serviço militar, restando, assim, caracterizada a hipótese de reforma ex officio. Aplicabilidade dos artigos 84 e 106, III, do Estatuto dos Militares, verbis: “ART. 84. O MILITAR AGREGADO FICARÁ FICARÁ ADIDO, PARA EFEITO DE ALTERAÇÕES E REMUNERAÇÃO, À ORGANIZAÇÃO MILITAR, QUE LHE FOR DESIGNADA, CONTINUANDO A FIGURAR NO RESPECTIVO REGISTRO, SEM NÚMERO, NO LUGAR QUE ATÉ ENTÃO OCUPAVA” e “ART. 106. A REFORMA EX OFFICIO SERÁ APLICADA AO MILITAR QUE: (...) III - ESTIVER AGREGADO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS POR TER SIDO JULGADO INCAPAZ, TEMPORARIAMENTE, MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DE JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE, AINDA QUE SE TRATE DE MOLÉSTIA CURÁVEL”.
-Assim, como a própria lei prevê, na hipótese de agregado por mais de dois anos não há necessidade de que a incapacidade seja definitiva para o militar obter a reforma ex officio.
-Por outro lado, em se tratando de acidente em serviço, não há distinção entre o militar de carreira e o incorporado para a prestação do serviço militar. “É remansoso o entendimento do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar” (AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010).
-Acresce-se o fato de que, após o serviço militar, o autor não mais exerceu nenhuma atividade laboral, conforme se vê do laudo pericial, onde constou, ainda, que a lesão o impede “CONCRETAMENTE de exercer essa atividade”.
-Manutenção da sentença para que seja o autor reformado com direito à remuneração do posto que ocupava na ativa.
-[...]
-Recurso da UNIÃO FEDERAL e remessa parcialmente providos para, reformando parcialmente a sentença, julgar improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais e fixar a sucumbência recíproca, mantendo-a inalterada nos demais aspectos.
(APELRE 200851100014388, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/05/2011 - Página::331/332.)

10 comentários:

  1. Andressa.

    Primeiro, parabéns por seu blog.

    Segundo, achei que o acórdão acima contraria um pouco regras da Lei 6.880, de 1980. Gostaria de saber se a União recorreu ao STJ e, caso tenha recorrido, se este manteve o acórdão transcrito no seu blog.
    Francisco Alves

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  2. Olá, Caro Dr. Francisco,

    Fiquei muito feliz pelo elogio, sobretudo pelo comentário em meu blog de um experiente e gabaritado doutrinador, como Sua Excelência.
    Neste caso específico Dr., a União interpôs o recurso especial, segundo o andamento processual do "site" do TRF2.
    Apenas como observação, não estou patrocinando esta ação. Postei em meu blog para a orientação de clientes e amigos militares, tendo em vista o recente posicionamento ratificado pelo TRF2, também majoritário nos TRF's 1, 4 e 5. O TRF3 também possui precedentes, mas bastante antigos, datados de 1998.
    Todavia, em várias ações que humildemente patrocinamos, já obtivemos êxito com base nesta tese (reforma "ex officio" pelo decurso de prazo superior a 2 (dois) anos na condição de agregado - art. 82, I e/ou II, da Lei 6.880/80), fulcrado no inc. III, do art. 106, da Lei 6.880/80.
    Com relação ao recurso especial interposto pela União no caso do precedente em questão, acredito, pela minha singela experiência, que o recurso não será conhecido, vez que, para o STJ modificar o entendimento adotado pelo TRF2, terá necessariamente que revolver matéria de prova. Isso porque, em face dos documentos carreados aos autos, o TRF2 certificou-se de que o militar permaneceu por mais de 2 anos na condição de agregado - aplicação da Súmula 7/STJ.
    Mas Caro Dr. Francisco, por favor, compartilhe o seu entendimento sobre a possível contrariedade à norma legal, tendo em vista a sua vasta experiência.
    Um grande abraço e esteja sempre presente.
    Andressa Honjoya

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  3. Dr.Andressa!

    Achei Muito interessante seu blog,e se possivel queria ter resposta nessa pergunta. (O Militar adido tem algum direito:salario,dinheiro sei la alguma coisa?)

    O meu muito obrigado Parabens e boa sorte na sua carreira!

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  4. Saudações e Parabéns!
    Tenho uma questão a ser levantada, vínculos públicos para o militar, formado em saúde e exercendo essa atividade. Onde são exigidos diploma e registro em conselhos. seja médico ou não.OU melhor um profissional de saúde. Tem direito após a EC n° 34?

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  5. Saudações

    Gostaria de saber ser um militar agregado por liminar ou antecipação de tutela em processo judicial de reforma militar por invalidez(incapacidade total) tem direito a promoção(prevista nos seus regulamentos de promoções), quando nesta condição especial e transitória ficar o agregado/adido até o julgamento final da ação(do mérito)?

    O militar agregado por vez fica adido a sua unidade(OPM no caso de militares estaduais ou OM no caso militares federais) para finas de "alteração"(que entendo, possa ter direito a uma promoção ou mudança funcional no âmbito administrativo ou por mando judicial) e remuneração( que pode ser alterada também por critérios legais).

    Um exemplo, sabemos que nos regulamentos de promoções ter os critérios para promoção ao posto ou graduação superior, não é isso?

    Então vejamos, antiguidade, merecimento, por bravura e post-mortem. Dentre estas aqui, qual deles o militar agregado/adido administrativamente e/ou judicialmente fará jus, discorra por gentileza e embase suas opiniões.

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  6. Boa noite dr,Andressa eu gostaria de saber se um militar que e insento do serviço militar por doença incapacitante (epilepsia) julgado incapaz (c) irrecuperável pra vida castrense tem direito a reforma pois esta doença eclodiu durante a prestaçao do serviço militar.meu nome e Fernando lima

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    Respostas
    1. tem direito, vc tem até 5 anos pra entrar com a ação, passado os 5 anos perde o direito!

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    2. chama no Whatsapp que te passo o contato do mei adv!11991224529

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  7. Saudações,
    Qual o tempo médio de espera após a decretação da agregação do militar(FA) e a sua reforma definitiva?
    Att,

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  8. Saudações,
    Qual o tempo médio de espera após a decretação da agregação do militar(FA) e a sua reforma definitiva?
    Att,

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