sábado, 14 de abril de 2012

O Direito e Justiça e o Processo Judicial

por Andressa Honjoya


A questão de “direito e justiça” há muito vem sendo discutido entre os grandes juristas.

Na antiguidade greco-romana, por exemplo, surgiram definições do que seria direito e justiça. Estas definições, inclusive, foram importantes para o assentamento de nosso ordenamento jurídico.

De acordo com a teoria greco-romana, a definição de justiça se daria pelas frases: honeste vivere, non laedere altere, suum cuique tribuere (viver honestamente, não lesar ninguém e dar a cada um o que é seu).

Avançada a história do direito, alguns juristas atuais passaram a definir justiça como sendo a aplicação da norma pelo Poder Judiciário. Esta definição está envolta pelo fato de o Poder Judiciário dar a cada um o que é seu, interpretando a norma jurídica aplicável ao caso concreto.

Entretanto, apesar de todos estes conceitos e definições, em face da vivencia cotidiana na luta pelo direito junto aos Tribunais, entendo que a justiça é alcançada pela parte litigante que garante a comprovação de seu direito, no caso concreto.

Isso porque, a simples interpretação da norma legal pelos Magistrados não é suficiente. Nós advogados, indispensáveis à administração da justiça, trabalhamos sempre arduamente para comprovar o direito de partes litigantes geralmente lesadas e que possuem o amparo legal para o seu caso.

Esta questão é ainda mais evidente, quando nos deparamos com casos que, a princípio, são extremanente simples, mas que, por falta de especialização de profissionais, tornam-se complexos após o encerramento da instrução processual.

Acredito que esta fase, de modo geral, é a mais importante e decisiva para um processo judicial. É neste momento processual que o advogado trará aos autos todas as provas cabais e necessárias para a comprovação do direito vindicado.

Após a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, o advogado se limita a trabalhar com as provas que já foram produzidas e com as teses que já foram levantadas, tendo em vista a impossibilidade de inovação em sede recursal.

Torna-se ainda mais complexo quando a má instrução processual se estende até o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal, tendo em vista o necessário e indispensável prequestionamento de matérias, que embasarão os recursos excepcionais.

Não bastasse, o desconhecimento das questões técnicas dos recursos excepcionais faz com que o advogado não provoque o Magistrado para ventilar matérias que já foram decididas e pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, e que garantem o direito da parte até então sucumbente, levando o feito ao êxito em grau excepcional, depois de anos de litígio judicial. Estas questões se tornam ainda mais decisivas, nos casos em que a maior parte do mérito esbarra em matéria fático-probatória, como no caso de um processo de reforma militar, onde a comprovação e demonstração da incapacidade definitiva do militar é necessária.

Portanto, sem dúvida alguma que a má formação e instrução processual como um todo influi diretamente no êxito de uma demanda.

segunda-feira, 19 de março de 2012

STJ GARANTE: Militar que sofre acidente de moto sem habilitação possui direito à reintegração

ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. ACIDENTE DE SERVIÇO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REFORMA. DIREITO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que se discute a situação de militar incorporado para o serviço obrigatório que se acidentou no percurso entre sua residência e a unidade militar. Como estava dirigindo motocicleta sem possuir habilitação, o Exército considerou que houve transgressão militar (art. 14 e item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002), o que afastava a figura do acidente em serviço (art.
1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965). Por essa razão, houve a desincorporação (art. 140, 6, do Decreto 57.654/1966), sem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas.
2. As instâncias de origem reconheceram ser incontroverso o acidente de trânsito entre a residência do autor e sua unidade militar.
Ademais, não se comprovou culpa do militar, ou relação entre a ausência de habilitação e o infortúnio. A partir desses fatos, analisaram a legislação citada para concluir pela invalidade da desincorporação, devendo o recorrido permanecer no Exército, na qualidade de adido, até sua recuperação ou posterior reforma. Foi acolhido também o pleito de pagamento dos soldos em atraso.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Inviável o reexame fático-probatório relativo à  ocorrência do acidente entre a residência e a unidade militar e à incapacidade para o serviço, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A ofensa à legislação de trânsito (condução da motocicleta sem habilitação para isso) pode implicar transgressão disciplinar, conforme o art. 14 e o item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002.
Ocorre que, para descaracterização do acidente de serviço, seria necessário que o infortúnio fosse causado pela transgressão, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965.6. No caso dos autos, as instâncias de origem apuraram que não se comprovou relação entre a inabilitação do militar para conduzir motocicleta e o acidente, o que leva ao reconhecimento do acidente de serviço descrito no art. 1º, "f", do Decreto 57.272/1965.
7. Havendo acidente em serviço que cause incapacidade temporária, o militar da ativa tem direito à agregação, nos termos dos arts. 80 e 82, I, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e, nessa condição, a receber o adequado tratamento médico-hospitalar oferecido pelas Forças Armadas aos seus quadros. Caso seja apurada, posteriormente, a incapacidade definitiva, o militar deverá ser reformado, nos termos do art. 109 c/c o art. 108, III, da mesma lei.
8. O militar incorporado para o serviço obrigatório é considerado da ativa, para fins do Estatuto dos Militares, conforme o art. 3º da Lei 6.880/1980. Nessa qualidade, quando vítima de acidente de serviço, faz jus à assistência médico-hospitalar até a cura ou, em caso de incapacidade permanente, à reforma. Precedentes do STJ.
9. Sendo indevida a desincorporação do militar, o pagamento dos soldos no período de afastamento é conclusão lógica. Não procede o argumento da União, contrária ao pedido por inexistir contraprestação pelo trabalho, já que isso seria impossível, não apenas por conta do afastamento determinado pela própria recorrente, mas também pela incapacidade física decorrente do acidente.
10. Quanto aos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não foi demonstrada a exorbitância que autorizaria sua revisão em Recurso Especial, incidindo o disposto na Súmula 7/STJ.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp 1265429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012)