segunda-feira, 19 de março de 2012

STJ GARANTE: Militar que sofre acidente de moto sem habilitação possui direito à reintegração

ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. ACIDENTE DE SERVIÇO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REFORMA. DIREITO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que se discute a situação de militar incorporado para o serviço obrigatório que se acidentou no percurso entre sua residência e a unidade militar. Como estava dirigindo motocicleta sem possuir habilitação, o Exército considerou que houve transgressão militar (art. 14 e item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002), o que afastava a figura do acidente em serviço (art.
1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965). Por essa razão, houve a desincorporação (art. 140, 6, do Decreto 57.654/1966), sem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas.
2. As instâncias de origem reconheceram ser incontroverso o acidente de trânsito entre a residência do autor e sua unidade militar.
Ademais, não se comprovou culpa do militar, ou relação entre a ausência de habilitação e o infortúnio. A partir desses fatos, analisaram a legislação citada para concluir pela invalidade da desincorporação, devendo o recorrido permanecer no Exército, na qualidade de adido, até sua recuperação ou posterior reforma. Foi acolhido também o pleito de pagamento dos soldos em atraso.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Inviável o reexame fático-probatório relativo à  ocorrência do acidente entre a residência e a unidade militar e à incapacidade para o serviço, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A ofensa à legislação de trânsito (condução da motocicleta sem habilitação para isso) pode implicar transgressão disciplinar, conforme o art. 14 e o item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002.
Ocorre que, para descaracterização do acidente de serviço, seria necessário que o infortúnio fosse causado pela transgressão, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965.6. No caso dos autos, as instâncias de origem apuraram que não se comprovou relação entre a inabilitação do militar para conduzir motocicleta e o acidente, o que leva ao reconhecimento do acidente de serviço descrito no art. 1º, "f", do Decreto 57.272/1965.
7. Havendo acidente em serviço que cause incapacidade temporária, o militar da ativa tem direito à agregação, nos termos dos arts. 80 e 82, I, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e, nessa condição, a receber o adequado tratamento médico-hospitalar oferecido pelas Forças Armadas aos seus quadros. Caso seja apurada, posteriormente, a incapacidade definitiva, o militar deverá ser reformado, nos termos do art. 109 c/c o art. 108, III, da mesma lei.
8. O militar incorporado para o serviço obrigatório é considerado da ativa, para fins do Estatuto dos Militares, conforme o art. 3º da Lei 6.880/1980. Nessa qualidade, quando vítima de acidente de serviço, faz jus à assistência médico-hospitalar até a cura ou, em caso de incapacidade permanente, à reforma. Precedentes do STJ.
9. Sendo indevida a desincorporação do militar, o pagamento dos soldos no período de afastamento é conclusão lógica. Não procede o argumento da União, contrária ao pedido por inexistir contraprestação pelo trabalho, já que isso seria impossível, não apenas por conta do afastamento determinado pela própria recorrente, mas também pela incapacidade física decorrente do acidente.
10. Quanto aos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não foi demonstrada a exorbitância que autorizaria sua revisão em Recurso Especial, incidindo o disposto na Súmula 7/STJ.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp 1265429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012)