terça-feira, 16 de agosto de 2011

O OBJETO DA COGNIÇÃO

Por Andressa Honjoya


 Confesso que serei uma eterna aprendiz. Depois de anos de estudos sobre o direito processual civil, matéria que tanto amo, descobri um tema muito gostoso para se discutir e analisar dentre tantos outros: A COGNIÇÃO.
Sempre mencionamos no nosso dia-a-dia de trabalho esta terminologia, inclusive temos conhecimento do seu significado no processo judicial.
De forma simplória, sabe-se que a cognição é a atividade jurisdicional que, com base nas provas produzidas no processo, o Magistrado forma o seu juízo de valor sobre os fatos e questões suscitadas pelas partes litigantes, para que possa decidi-las.
Entretanto, o que muitos não têm conhecimento, e acreditam ter, é sobre o exato objeto da cognição.
Primeiramente, impende ressaltar desde logo que o objeto da cognição não coincide com o objeto do processo. Este é o maior equívoco cometido pelos profissionais do direito.
Há lugar na doutrina que o objeto da cognição é defendido pelo binômio: pressupostos processuais e condições da ação (Chiovenda); pelo trinômio: condições da ação, pressupostos processuais e mérito (doutrina dominante – Dinamarco; Greco Filho; Buzaid); e, por fim, pelo trinômio: questões preliminares, questões prejudiciais e questões relativas ao mérito (Alexandre Freitas Câmara).
A definição do objeto da cognição mais coerente que encontrei é a defendia pelo renomado doutrinador Alexandre Câmara, por quem tenho grande admiração.
Para este especialista, as questões preliminares não se limitam àquelas previstas no art. 301, do Código de Processo Civil. Na verdade, são todas as questões processuais que impedem a apreciação das questões relativas ao mérito, como condições da ação e pressupostos processuais – apesar de suas diversidades ontológicas.
Por outro lado, sustenta que, avançada a apreciação das questões preliminares, deve-se adentrar na análise das questões prejudiciais, antes do mérito causae, sendo as prejudiciais um antecedente lógico e necessário ao mérito.
O exemplo prático citado pelo processualista quanto às questões prejudiciais é a incerteza da paternidade do alimentante suscitada na ação de alimentos. Logicamente que esta incerteza impede a apreciação do mérito, restando, assim, reconhecida a prejudicialidade.
De acordo com o doutrinador, as questões prejudiciais não estão relacionadas com as questões preliminares, que mais tem a ver com as deficiências processuais, motivo pelo qual devem ser apreciadas em um momento distinto e depois de afastadas as preliminares.
Por fim, afastando-se as questões preliminares e as prejudiciais, o Magistrado passará a formar o seu juízo de valor quanto ao mérito da demanda.
Apesar do respeito e da admiração que devoto ao Ilustre processualista Freitas Câmara, tendo em vista o seu vasto conhecimento processual e notório saber jurídico, peço venia para discordar quanto a trilogia defendida por ele.
Isso porque, o objeto da cognição se resume, na verdade, no binômio: questões prévias (preliminares e prejudiciais) e questões relativas ao mérito.
As questões preliminares e as prejudiciais necessariamente se entrelaçam, esbarrando umas nas outras, sendo apreciadas previamente ao mérito da demanda. Logo, fica impossível separá-las, pois o momento processual e o desfecho são muito próximos um dos outros.
Veja, por exemplo, que o segundo momento defendido pelo doutrinador para a apreciação das questões prejudiciais se resume, na verdade, na própria apreciação das questões preliminares.
Utilizando-se o mesmo exemplo adotado pelo processualista, de que na ação de alimentos a incerteza da paternidade do alimentante impedirá a apreciação do mérito, estaremos diante das preliminares a serem argüidas pelo réu, de acordo com o art. 301, do Código de Processo Civil.
Ora, a apreciação do mérito neste caso estará prejudicada pela possível ilegitimidade passiva do alimentante e, consequentemente, da carência de ação do alimentado. Logo, a questão prejudicial citada pelo doutrinador nada mais é do que a própria apreciação das questões preliminares, com a particularidade de postergação de sua apreciação. Isso porque, a princípio se suscitará a incerteza da paternidade para, tão-somente, verificar a possível carência da ação. Veja que a questões preliminar, elencada no próprio art. 301, do CPC, foi verificada em um segundo momento. Enquanto que nas questões preliminares descritas pelo doutrinador, a carência da ação e os pressupostos processuais eram analisados sem a necessidade de verificar a ocorrência de outra prejudicial. Contudo, elas decorrem umas das outras.
Deste modo, avançadas as questões prévias, sejam elas de qualquer natureza ou mesmo antecedente ou decorrente umas das outras, o mérito da demanda poderá ser perfeitamente analisado pelo Julgador.
Portanto, o objeto da cognição estará perfeitamente satisfeito com a análise do binômio: questões prévias e questões relativas ao mérito.

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