sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Concurso para ingresso nas Forças Armadas - Limitação de Idade em edital é Inconstitucional - Necessidade de Lei Ordinária

O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, pela não recepção do art. 10, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).[1]
A terminologia “não recepção” significa a inconstitucionalidade de norma pretérita à Carta Magna. Ou seja: dispositivo legal, editado antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que vier a afrontar o próprio texto da nova Constituição de República não será recepcionado. Foi o que ocorreu com o art. 10, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).  
A Suprema Corte entendeu que a parte final deste dispositivo vai de encontro com o que determina o inc. X, §3º, do art. 142, da CRFB de 88.
Isso porque, o texto constitucional determina que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas serão fixados por lei. Em contrapartida, o dispositivo não recepcionado remetia tal fixação aos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Deste modo, considerando que o art. 142, da Constituição Federal, é norma hierarquicamente superior a Lei Federal 6.880/80 (Estatuto dos Militares), e dispõe de forma contrária a esta legislação, certamente que a parte da redação legal que afronta a determinação constitucional não poderia ser recepcionada.
Por outro lado, a “não recepção” de determinado dispositivo legal pode trazer insegurança jurídica no ordenamento pátrio, uma vez que a norma legal é sempre pretérita, tendo surtido todos os seus efeitos antes da nova Constituição Federal.
Por este motivo, evitando-se quaisquer prejuízos para terceiros de boa-fé e atentando-se, sobretudo, para o princípio da segurança jurídica, a Corte Suprema poderá “modular” os efeitos da não recepção de norma que afronte o novo texto constitucional.
Esta modulação nada mais é do que a fixação de data e tempo para que a norma não recepcionada deixe de produzir os seus efeitos no mundo jurídico.
No caso em comento, o Supremo afirmou que os editais e concursos, até dezembro deste ano de 2011, que fixaram limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas com base em regulamentos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica terão validade.
Assim, a partir de janeiro de 2012, quaisquer concursos em que se objetivem eliminar candidatos com determinada faixa etária deverão ser precedidos de lei ordinária, não bastando à publicação de regulamentos das Forças Armadas.
 
 
 
[1] (RE 600885, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)

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