quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Breves considerações sobre a nova Lei do Agravo interposto contra decisão denegatória de recurso excepcional

Por Andressa Honjoya

A Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010, modificou a redação do art. 544, do Código de Processo Civil, que disciplina o cabimento e o procedimento do agravo interposto contra decisão denegatória de recurso excepcional.[1][1]
Este recurso tem cabimento quando o recurso especial ou recurso extraordinário não for admitido por Desembargador Presidente de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça dos Estados.
De acordo com a alteração introduzida pela legislação mencionada, o recurso em foco não formará mais um instrumento. Na verdade, o agravo será interposto nos próprios autos, sem a necessidade de juntada das antigas peças e documentos indispensáveis, dando maior celeridade e simplicidade ao procedimento. Logo, a nomenclatura deixa de ter coerência, sendo certo, portanto, que deverá ser chamado apenas de AGRAVO.
Isso porque, com a abolição da juntada das peças e decisões de que tratava a antiga redação o §1º, do art. 544, do CPC, a nomenclatura agravo de instrumento não mais coincide com o processamento do recurso, pelo simples fato de não mais existir a formação de um instrumento.
Por outro lado, entedemos que a maior inovação, que na verdade já estava sendo aplicada pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunais pátrios, é a necessidade de observância da repercussão geral quanto à questão constitucional versada no agravo, como também a aplicação de toda a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 543-B e 543-C, do CPC.
Ademais, a tramitação do agravo seguirá a mesma ordem cronológica prevista para o processamento dos recursos especial e extraordinário, nos termos do §1º, do art. 543, do CPC.
Assim, essas foram às principais alterações introduzidas pela Lei 12.322/2010 ao artigo 544, do CPC, tratado de forma muito singela, que trouxeram ao Poder Judiciário economicidade processual, além da celeridade já desejada pela Constituição Federal e Código de Processo Civil antes da edição da nova lei. Além do mais, as modificações introduzidas homenagearam também o trabalho do profissional de direito, em razão da simplicidade na interposição do recurso, racionalizando o procedimento da tramitação do processo.





[1][1] Recurso Excepcional: recurso especial e recurso extraordinário

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